STF - Plenário
RE 1.072.485 ED-PR
Recurso Extraordinário
Paradigma
Relator: Marco Aurélio
Relator Divergente: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 12/06/2024
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STF - Plenário
RE 1.072.485 ED-PR
Tese Jurídica Simplificada
A decisão que apreciou o Tema 985 da Repercussão Geral passa a valer a partir da data da publicação da ata do respectivo julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia.
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Tese Jurídica Oficial
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.
Resumo Oficial
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Exercícios
Questão 1.
Em sede de embargos de declaração, o Supremo atribuiu efeitos ex nunc à decisão que apreciou o Tema 985 da Repercussão Geral, de modo que tal decisão passou a valer a partir da data de publicação da ata do respectivo julgamento. Isso significa que:
A
O empregador deverá pagar contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço de férias a partir de 15/09/2020
B
O empregador deverá pagar contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço de férias antes de 15/09/2020
C
A partir de 15/09/2020, o empregador não está mais obrigado a arcar com a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço de férias
A fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957, relator Ministro Mauro Campbell), bem como decorreu da atribuição de conotação constitucional à questão que anteriormente era considerada infraconstitucional pelo STF ao fundamento de que a discussão envolvia interpretação de lei federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a modulação dos efeitos da decisão é excepcional, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica, como na hipótese de alteração de jurisprudência, tanto no âmbito do STF quanto no dos demais tribunais superiores.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral (vide Informativo 993), a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União.