STF - Plenário
ADPF 1.136 MC-Ref-SP
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 24/05/2024
STF - Plenário
ADPF 1.136 MC-Ref-SP
Tese Jurídica Simplificada
O Plenário referendou medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP, por usurpar a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as legislações federal e municipal.
Em sede de juízo cautelar, compreende-se que a fixação do horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de tiro, bem assim do distanciamento mínimo em relação aos estabelecimentos de ensino é matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico, cuja competência é atribuída à União (CF/1988, art. 21, VI).
Ademais, a disciplina estabelecida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — que reserva espaço de regulamentação para o Decreto nº 11.615/2023 — refere-se à política de segurança nacional e exige regras uniformes em todo o território brasileiro.
Nesse contexto, a legislação municipal questionada contraria requisitos exigidos para a autorização de funcionamento de atividade submetida a critérios e condições da alçada da legislação federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida, que suspendeu a eficácia da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP, até o efetivo julgamento de mérito da ADPF.