STF - Plenário

ADI 6.792-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.055-DF

Relator: Rosa Weber

Relator Divergente: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 22/05/2024

STF - Plenário

ADI 6.792-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Configura a prática de assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, contra jornalista ou órgão de imprensa, com a intenção ou efeito de constranger, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 

2ª Tese: Quando se verificar o assédio judicial, o réu poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

3ª Tese: A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa é subjetiva e, por isso, exige a configuração inequívoca de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos) para condenação.

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Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;

2ª Tese: Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

3ª Tese: A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).

Resumo Oficial

A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público.

Esta Corte considera a liberdade de expressão uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas. Essa posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente cabendo atribuir a responsabilidade civil ao jornalista ou ao veículo de comunicação nas hipóteses explícitas de dolo ou culpa grave, esta última caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração dos fatos.

Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio.

O assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa.

Nesse contexto, quando identificado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (CPC/2015, art. 46). E há várias leis que estabelecem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). Para unificar as ações que forem iniciadas em tribunais distintos, bastará que a defesa solicite a sua remessa e redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a primeira ação for distribuída.

Além disso, nas situações em que restar evidente o assédio judicial, o magistrado competente poderá reconhecer de ofício a ausência do interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem resolução do mérito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6.792/DF e integralmente procedente a ADI 7.055/DF, para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, e ao art. 53 do Código de Processo Civil, nos moldes da tese anteriormente citada, fixada também por maioria.

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