STF - Plenário
ADI 2.943-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 3.309-DF • ADI 3.318-MG
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 02/05/2024
STF - Plenário
ADI 2.943-DF
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: Em razão da Teoria dos Poderes Implícitos, o Ministério Público tem competência para promover investigações de natureza penal, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do indiciado ou investigado, as prerrogativas dos advogados, as hipóteses de reserva de jurisdição e a possibilidade de controle judicial dos atos.
2ª Tese: A realização de investigações criminais pelo Ministério Público deve, necessariamente, observar os mesmos regramentos aplicáveis aos demais órgãos investigativos.
3ª Tese: Às investigações presididas pelo Ministério Público, são aplicáveis as disposições dos itens 18 e 189 da sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.
4ª Tese: Quando houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou quando houver danos causados por armas de fogo desses agentes, a instauração ou não instauração do PIC deve ser motivada.
5ª Tese: O Ministério Público pode requisitar perícias nas investigações penais que presidir, desde que garanta a autonomia e independência dos peritos.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
2ª Tese: A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
3ª Tese: Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
4ª Tese: A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
5ª Tese: Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
A polícia judiciária não possui exclusividade na condução de investigações, de modo que é legítima a investigação criminal promovida pelo Ministério Público, o qual, em atribuição concorrente, deve dispor de todos os instrumentos indispensáveis para a efetivação da denúncia, incluindo-se a capacidade de coletar provas que embasem a acusação. Além de outras exigências específicas ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sempre deve assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados, as prerrogativas dos advogados e as reservas constitucionais de jurisdição.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não mencionar expressamente que o Ministério Público tem poder de investigar crimes, tal incumbência decorre de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais, por meio da promoção da ação penal pública (CF/1988, art. 129, I). Essa atribuição tem como base doutrinária a “teoria dos poderes implícitos”, segundo a qual a Constituição, ao outorgar determinada atividade-fim a um órgão, concede-lhe implicitamente todos os meios necessários para a realização das suas atribuições.
O respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado exige que o Ministério Público comunique imediatamente ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição. Além disso, é necessário observar os mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais, sendo obrigatória a autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo e vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.
Ademais, o órgão ministerial tem o poder-dever de realizar as investigações para a elucidação de fatos que envolvam, potencialmente, a execução arbitrária de pessoas, motivo pelo qual deve motivar o ato de instauração de procedimento investigatório sempre que (i) houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou (ii) mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. De igual modo, quando existir representação ao Parquet, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada. Por fim, é dever da União, dos estados e do Distrito Federal assegurar a independência e a autonomia técnico-funcional dos órgãos oficiais de perícias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 2.943/DF e em parte das ADIs 3.309/DF e 3.318/MG, e, por maioria, nas partes conhecidas, as julgou parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição nos moldes da tese anteriormente citada.