É inconstitucional – por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) – o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000.
O principal objetivo do precatório, como instituto jurídico-constitucional (CF/1988, art. 100), é a satisfação de dívida da Fazenda Pública com os cidadãos e pessoas jurídicas e, por via de consequência, a concretização dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º ao 3º).
Nesse contexto, diante da mora em receber o que lhes era devido, já atestado em título judicial transitado em julgado, milhares de cidadãos credores tiveram os direitos fundamentais acima descritos violados pelo regime instituído pela EC nº 30/2000.
Ademais, o citado regime — apesar de objetivar a correção do caos nas finanças públicas existente à época —, ao mitigar a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, infringiu o princípio da separação de funções dos Poderes, porque relativizou a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da EC nº 2000/30, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/1988. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para lhe conferir eficácia ex nunc, mantendo-se os parcelamentos realizados até 25.11.2010, data em que concedida a medida cautelar.
O principal objetivo do precatório, como instituto jurídico-constitucional (CF/1988, art. 100), é a satisfação de dívida da Fazenda Pública com os cidadãos e pessoas jurídicas e, por via de consequência, a concretização dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º ao 3º).
Nesse contexto, diante da mora em receber o que lhes era devido, já atestado em título judicial transitado em julgado, milhares de cidadãos credores tiveram os direitos fundamentais acima descritos violados pelo regime instituído pela EC nº 30/2000.
Ademais, o citado regime — apesar de objetivar a correção do caos nas finanças públicas existente à época —, ao mitigar a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, infringiu o princípio da separação de funções dos Poderes, porque relativizou a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da EC nº 2000/30, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/1988. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para lhe conferir eficácia ex nunc, mantendo-se os parcelamentos realizados até 25.11.2010, data em que concedida a medida cautelar.