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STF - Plenário

RE 1.040.515-SE

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 26/04/2024

STF - Plenário

RE 1.040.515-SE

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Na seara eleitoral, são ilícitas as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambiente privado ou público com controle de acesso, por violar o direito à privacidade e intimidade dos interlocutores;

2ª Tese: Independentemente da 1ª Tese, a gravação ambiental é válida se realizada em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois nesses casos não há expectativa de direito à privacidade e intimidade dos interlocutores; 

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Contexto 

De início, é relevante distinguir os institutos da interceptação telefônica, escuta e gravação ambiental e a regra quanto à necessidade de autorização judicial para uso das informações como prova:

  Conceito Autorização judicial para uso como prova lícita
Interceptação Nenhum dos interlocutores sabe que a conversa está sendo gravada por terceiro Necessária
Escuta  Um dos interlocutores sabe que a conversa está sendo gravada por terceiro Necessária
Gravação Um dos interlocutores grava a conversa, sem conhecimento ou consentimento dos demais Desnecessária

Especificamente sobre a gravação ambiental, o STF entendeu que é desnecessária prévia autorização judicial para sua realização, conforme Tese nº 237 de Repercussão Geral:

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. 

Caso concreto 

No caso concreto analisado, o prefeito e o vice-prefeito do Município de Pedrinhas/SE haviam sido condenados por compra de votos nas eleições de 2012. 

O Tribunal Superior Eleitoral anulou a condenação, entendendo que as provas juntadas ao processo seriam nulas. Isso porque, a condenação foi fundamentada em gravação ambiental clandestina, realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. 

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do TSE e levou a discussão ao STF. 

O Supremo afetou o Tema nº 979 de Repercussão Geral para decidir a matéria especificamente no âmbito do processo eleitoral. 

Julgamento

Segundo o STF, na seara eleitoral, são ilícitas as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambiente fechado ou público com controle de acesso. 

Para a Corte, o processo eleitoral guarda peculiaridades que justificam a adoção de entendimento diverso daquele estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 237. 

Deve-se considerar que, durante o período eleitoral, há um ambiente acirrado de disputas e, nesse contexto, a gravação ambiental cladestina realizada em ambiente público ou privado de acesso controlado ocorre para induzir ou instigar um flagrante preparado (que é aquele no qual a prática criminosa é induzida). Nesse sentido, as provas obtidas por esse meio são ilícitas. 

Por outro lado, a Corte ressalta que a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, que vem sendo admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui prova válida no processo eleitoral. Nesses casos, não se verifica o caráter de clandestinidade, pois não há violação da intimidade em locais abertos ao público. 

Nesse contexto, a Corte fixou duas teses no Tema de Repercussão Geral nº 979: 

  • Na seara eleitoral, são ilícitas as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambiente privado ou público com controle de acesso, por violar o direito à privacidade e intimidade dos interlocutores;
  • Todavia, a gravação ambiental é válida se realizada em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois nesses casos não há expectativa de direito à privacidade e intimidade dos interlocutores; 

Conforme divulgado pelo próprio STF, as teses devem ser aplicadas aos demais casos, a partir da eleição de 2022.

Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais;

2ª Tese: A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

Resumo Oficial

Na seara eleitoral, prevalece a regra segundo a qual são ilícitas — por violarem o direito fundamental da proteção à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e a expectativa de privacidade dos interlocutores — as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer controle de acesso.

O processo eleitoral guarda peculiaridades que conduzem à solução jurídica distinta da que foi fixada por este Tribunal em outra oportunidade, quando compreendeu ser “lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.

Na busca pela verdade material e pela elucidação de eventuais ilícitos eleitorais, deve-se realizar um juízo de ponderação e proporcionalidade entre os princípios da liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita (CF/1988, art. 5º, LVI), com a especial finalidade de harmonizar a lisura e a moralidade entre os atores da arena política e inviabilizar práticas desleais.

Considerado o acirrado ambiente das disputas político-eleitorais, a gravação ambiental em espaço privado reveste-se de intenções espúrias e deriva de um arranjo prévio para induzir ou instigar um flagrante preparado, o que enseja a imprestabilidade desse meio de prova no âmbito do processo eleitoral, pois, além do induzimento ao ilícito por parte de um dos interlocutores, há a violação da intimidade e da privacidade.

Noutro sentido, a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, que vem sendo admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui prova válida no processo eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter de clandestinidade, não há como se cogitar de violação da intimidade em local aberto ao público. Nessas circunstâncias, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade, especialmente porque o eventual autor da prática delituosa, ou vedada, tem plena consciência de que ali pode ser facilmente descoberto, seja por prova testemunhal, seja por gravação ambiental.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas, cuja aplicabilidade deve ocorrer desde as eleições de 2022.

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