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STF - Plenário

ADPF 935 MC Ref-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Ricardo Lewandowski

Relator Divergente: Cármen Lúcia

Julgamento: 26/04/2024

STF - Plenário

ADPF 935 MC Ref-DF

Tese Jurídica Simplificada

Fica suspensa a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022, que permitiram a exploração econômica de cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental.

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Tese Jurídica Oficial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural (CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas.

Resumo Oficial

O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental. Um dos requisitos fixado foi a demonstração de que os impactos adversos decorram de empreendimento considerado de utilidade pública. Como o conceito de utilidade pública é juridicamente indeterminado, confere-se um amplo poder discricionário aos agentes governamentais responsáveis por autorizar essas atividades; consequentemente, permitiu-se, à luz de uma aparente legalidade, a produção de impactos negativos irreversíveis nos referidos ecossistemas e em suas áreas de influência.

Nesse contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesse importante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640/2008.

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