É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.
O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).
Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.
Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997, assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.
Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Colegiado.
O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).
Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.
Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997, assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.
Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Colegiado.