STF - Plenário
ADI 7.261-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 18/12/2023
Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF
STF - Plenário
ADI 7.261-DF
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional resolução do TSE voltada ao combate da desinformação durante as eleições.
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).
Na espécie, inexiste usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral, em reiteração a diversos precedentes jurisprudenciais e atos normativos próprios.
Também não há se falar em exercício de censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial seja exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (CF/1988, art. 14, § 9º), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput e §§ 1º e 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º, todos da Resolução nº 23.714/2022 do TSE.