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STF - Plenário

RE 886.131-MG

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 30/11/2023

Publicação: 12/12/2023

STF - Plenário

RE 886.131-MG

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a previsão de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave.

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Nossos Comentários

Contexto 

No caso concreto analisado pelo STF, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) realizou concurso para preenchimento do cargo de oficial judiciário. Ocorre que uma das candidatas aprovadas foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Embora a candidata já estivesse recuperada, o Tribunal de Justiça impediu a posse ao argumento de haver possível recidiva da doença, circunstância que poderia ocasionar licenças de saúde, aposentadoria prematura e morte. 

Julgamento 

O STF afetou o Tema 1.015 ao rito da Repercussão Geral para decidir sobre a constitucionalidade da previsão de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave.

Ao julgar o Recurso Extraordinário, o STF considerou o período de carência para candidatos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. 

Os Ministros entenderam que a proibição de posse em cargo público de candidato que teve com doença grave, mas que está recuperado e não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos, previstos nos seguintes artigos da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Além disso, o STF observou que o período de carência estabelecido especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos restringe o acesso de mulheres aos cargos públicos, havendo evidente discriminação de gênero. 

Logo, o Tribunal de Minas Gerais foi condenado a nomear e dar posse à candidata.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).

Resumo Oficial

É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em cargo público de candidato(a) que esteve acometido(a) de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho.

Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.

Ressalte-se que o risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o reconhecimento social. Nesse contexto, a vedação à posse desrespeita também a dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a autoestima de qualquer um.

Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente.

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