STF - Plenário

ADI 7.447-PA

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 20/11/2023

Publicação: 04/12/2023

STF - Plenário

ADI 7.447-PA

Tese Jurídica Simplificada

Depende de autorização judicial prévia a instauração de inquérito e demais atos investigativos contra agentes detentores de foro por prerrogativa de função.

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Prerrogativa de Função

A prerrogativa de função é um direito que têm determinadas autoridades do Poder Público de serem julgadas em justiça que não seja a comum. Em razão da função exercida pela pessoa, haverá competência absoluta de determinado órgão específico do judiciário para julgá-la.

Essa prerrogativa foi criada com a finalidade de proteger o cargo público de grande relevância social, como os cargos eletivos de presidente, governador, deputado, senador, etc. Ao determinar previamente que o processo e o julgamento de determinados servidores estarão submetidos a um órgão judicial previamente designado, é assegurada a independência e o livre exercício desses cargos. Isso porque haveria imensa insegurança jurídica se cada pessoa que soubesse de alguma conduta ilícita pudesse reportá-la em qualquer foro que entenda ser competente.

Desse modo, as hipóteses de foro por prerrogativa de função constituem ressalvas aos princípios do juiz natural (art. 5°, XXXVI e LIII, CF) e da igualdade (art. 5°, caput, CF).

Caso

O Partido Social Democrático (PSD) propôs a ADI em questão a fim de defender a necessidade de autorização judicial prévia para investigação de agentes públicos detentores de prerrogativa de foro, atuantes no estado do Pará. Afirma que tal exigência foi consolidada em decisões reiteradas do TJPA.

O partido sustenta que, em análise de pedido de controle administrativo apresentado pelo Ministério Público do Pará perante o CNJ, foi determinada a exclusão da exigência de autorização prévia.

Nesse contexto, defende a existência, no âmbito da Seção de Direito Penal do TJPA, de decisões que admitem expressamente a desnecessidade de autorização judicial prévia, ao argumento de que tal situação "gera um conflito de entendimentos no proceder jurisdicional incompatível com a segurança jurídica".

No entendimento do partido, interpretações nesse sentido afrontariam as disposições constitucionais acerca do foro por prerrogativa de função.

A investigação de agentes públicos detentores de prerrogativa de foro depende de autorização judicial prévia?

O STF entendeu que sim. 

A Corte destacou que embora o sistema de duas instâncias seja a regra, a CF, de modo excepcional, prevê casos de foro por prerrogativa de função que fogem desse modelo. Desse modo, determinadas autoridades públicas serão processadas e julgadas, originalmente, por Tribunais. Nesse contexto, o texto constitucional estabeleceu a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais (e do DF) e membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Tais casos de foro por prerrogativa de função constituem exceções aos princípios do juiz natural e da igualdade e, por isso, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra.

De acordo com a jurisprudência da Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo dependem de prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do STF:

Art. 21. São atribuições do Relator:

XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido (...)

A razão jurídica que justifica a necessidade de autorização judicial para investigações de autoridades com prerrogativa de foro no STF também aplica-se às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau.

Assim, conclui-se que depende de autorização judicial prévia a instauração de inquérito e demais atos investigativos contra agentes detentores de foro por prerrogativa de função.

Tese Jurídica Oficial

A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.

Resumo Oficial

As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas restritivamente.

Conforme jurisprudência desta Corte, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações.

Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação para: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (ii) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.

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