1ª Tese: São constitucionais os §§ 1°, 6° e 7° do art. 2° da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
2ª Tese: O §14 do art. 4° da Lei de Organizações Criminosas deve ser interpretado da seguinte forma: o colaborador, nos depoimentos que prestar, não renuncia ao direito ao silêncio, mas apenas escolhe deixar de exercê-lo.