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STF - Plenário

RE 1.282.553-RR

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 04/10/2023

Publicação: 15/12/2023

STF - Plenário

RE 1.282.553-RR

Tese Jurídica Simplificada

É possível a posse em concurso público de condenado criminalmente, mediante observância dos requisitos definidos pelo STF, ainda que haja previsão contrária em edital do próprio concurso. 

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Tese Jurídica Oficial

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

Resumo Oficial

É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

Não se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos.

Essa suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva. Assim, a exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação criminal.

Ademais, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos.

A ressocialização dos presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública (CF/1988, art. 1º, IV).

Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

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