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STF - Plenário

RE 1.427.694-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 01/09/2023

Publicação: 08/09/2023

STF - Plenário

RE 1.427.694-SC

Tese Jurídica

É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.

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Nossos Comentários

Na origem, a União ajuizou ação civil pública para buscar recuperação de área degradada, o ressarcimento pela lavra ilegal de minério e indenização por dano moral coletivo. 

Contudo, o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao ressarcimento de valores pela lavra ilegal de areia e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos à recuperação da área degradada.

Tal pretensão é prescritível?

No julgamento em questão, o STF entendeu que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, pois é indissociável do dano ambiental causado. 

Os danos ambientais não representam mero ilícito civil, de modo que merecem atenção em benefício de toda a coletividade. Desse modo, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Além disso, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, razão pela qual a sua proteção não deve sofrer limites temporais.

Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo entende que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada no julgamento do RE 669.069-MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833-AC (Tema 999 RG), transcritas abaixo:

Tema 666/STF. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tema 999/STF. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Isso porque a questão julgada no Tema 666 é diferente do caso em comento, pois no RE 669.069-MG, discutiu-se pretensão de ressarcimento fundada em ilícito civil que, embora tenha causado prejuízo material ao patrimônio público, não revela conduta de reprovabilidade mais evidente, nem atenta contra os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

O caso concreto trata de discussão de prescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração ilegal do patrimônio mineral da União, o que evidencia a diferença entre os dois casos.

Resumo Oficial

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.

Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção.

Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG  (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa.

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