STF - Plenário
ADI 3.865-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 01/09/2023
Publicação: 14/09/2023
STF - Plenário
ADI 3.865-DF
Tese Jurídica Simplificada
São constitucionais os artigos 6° e 9° da Lei 8.629/1993, que exigem o caráter produtivo e a função social como requisitos para que uma propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária
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Tese Jurídica Oficial
São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
O próprio texto constitucional exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade.
Ademais, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social (CF/1988, art. 185, parágrafo único), a Constituição define o alcance da garantia prevista para a propriedade produtiva e alberga cláusula semanticamente plural. Assim, entre as possibilidades abertas, a opção do legislador por uma interpretação que congregue as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades é plenamente válida, dada a plurissignificação do texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade das expressões “explorada econômica e racionalmente”, “simultaneamente” e “utilização da terra e”, constantes do art. 6º; e da expressão “e de eficiência na exploração”, contida no § 1º do art. 9º, ambos da Lei 8.629/1993.