Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento.
A atenção à população em situação de rua deve ser realizada com o intuito de: (i) evitar a entrada nas ruas; (ii) garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e (iii) promover condições para a saída das ruas.
No âmbito da medida cautelar em análise, também se consideraram, entre outros fatores: (i) os desafios do retorno da população em situação de rua à educação escolar, que vão além da falta de acesso a programas; (ii) os obstáculos relacionados à reinserção no mercado de trabalho; (iii) a “aporofobia”, entendida como violadora dos objetivos fundamentais, em especial o relacionado ao combate a todas as formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, IV); (iv) o direito à identidade além do mero registro; (v) o acolhimento institucional e o direito fundamental à moradia; (vi) a presença de atos comissivos e omissivos, imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente contra a dignidade dessa população; (vii) a necessidade de medidas paliativas que impulsionem a construção de respostas estatais duradouras; e (viii) a necessidade de elaboração de um estudo capaz de delinear todas as nuances que permeiam o problema crônico social em debate, para evitar políticas desassociadas do espaço e do tempo de aplicação.
Nesse contexto, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte.
O mencionado decreto deve ser interpretado como pormenorização efetiva de comandos constitucionais, a ser aplicado de forma a atingir todos os entes subnacionais. Essa aplicação nacional também promove preceitos constitucionais conformadores da assistência social que asseguram ao ente federal as competências de coordenar ações governamentais e estabelecer normas gerais, atribuições reproduzidas na Lei 8.742/1993.
Além disso, visando à construção de uma solução robusta e duradoura, é necessário mobilizar os demais Poderes, mais afeitos às especificidades das políticas públicas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para o fim de tornar obrigatória a observância, pelos estados, Distrito Federal e municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como determinar:
(I) A formulação pelo Poder Executivo federal, no prazo de 120 dias, do Plano de Ação e Monitoramento para a Efetiva Implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos:
(a) Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento;
(b) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;
(c) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE;
(d) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no País, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua;
(e) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos “hiperhipossuficientes”;
(f) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua;
(g) Incorporação, na Política Nacional de Habitação, das demandas da população em situação de rua;
(h) Análise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua;
(i) Previsão de um canal direto de denúncias contra violência;
(j) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança dos locais;
(l) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua;
(m) Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua;
(n) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho;
(o) Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas a moradia, trabalho, renda, educação e cultura de pessoas em situação de rua;
(p) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua.
(II) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, bem como onde houver atuação, aos Poderes Executivos federal e estaduais que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades:
(a) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;
(b) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua;
(c) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
(d) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las;
(e) No âmbito das zeladorias urbanas:
(e1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos;
(e2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem;
(e3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa;
(e4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences;
(e5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte;
(e6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua;
(e7) Realizem inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança;
(f) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes;
(g) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua;
(h) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
(i) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua;
(j) Disponibilização imediata:
(j1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade;
(j2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua.
(III) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, no prazo de 120 dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.
Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento.
A atenção à população em situação de rua deve ser realizada com o intuito de: (i) evitar a entrada nas ruas; (ii) garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e (iii) promover condições para a saída das ruas.
No âmbito da medida cautelar em análise, também se consideraram, entre outros fatores: (i) os desafios do retorno da população em situação de rua à educação escolar, que vão além da falta de acesso a programas; (ii) os obstáculos relacionados à reinserção no mercado de trabalho; (iii) a “aporofobia”, entendida como violadora dos objetivos fundamentais, em especial o relacionado ao combate a todas as formas de discriminação (CF/1988, art. 3º, IV); (iv) o direito à identidade além do mero registro; (v) o acolhimento institucional e o direito fundamental à moradia; (vi) a presença de atos comissivos e omissivos, imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente contra a dignidade dessa população; (vii) a necessidade de medidas paliativas que impulsionem a construção de respostas estatais duradouras; e (viii) a necessidade de elaboração de um estudo capaz de delinear todas as nuances que permeiam o problema crônico social em debate, para evitar políticas desassociadas do espaço e do tempo de aplicação.
Nesse contexto, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte.
O mencionado decreto deve ser interpretado como pormenorização efetiva de comandos constitucionais, a ser aplicado de forma a atingir todos os entes subnacionais. Essa aplicação nacional também promove preceitos constitucionais conformadores da assistência social que asseguram ao ente federal as competências de coordenar ações governamentais e estabelecer normas gerais, atribuições reproduzidas na Lei 8.742/1993.
Além disso, visando à construção de uma solução robusta e duradoura, é necessário mobilizar os demais Poderes, mais afeitos às especificidades das políticas públicas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para o fim de tornar obrigatória a observância, pelos estados, Distrito Federal e municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como determinar:
(I) A formulação pelo Poder Executivo federal, no prazo de 120 dias, do Plano de Ação e Monitoramento para a Efetiva Implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos:
(a) Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento;
(b) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;
(c) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE;
(d) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no País, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua;
(e) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos “hiperhipossuficientes”;
(f) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua;
(g) Incorporação, na Política Nacional de Habitação, das demandas da população em situação de rua;
(h) Análise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua;
(i) Previsão de um canal direto de denúncias contra violência;
(j) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança dos locais;
(l) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua;
(m) Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua;
(n) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho;
(o) Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas a moradia, trabalho, renda, educação e cultura de pessoas em situação de rua;
(p) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua.
(II) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, bem como onde houver atuação, aos Poderes Executivos federal e estaduais que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades:
(a) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;
(b) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua;
(c) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
(d) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las;
(e) No âmbito das zeladorias urbanas:
(e1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da Administração Pública, permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos;
(e2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem;
(e3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa;
(e4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences;
(e5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte;
(e6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua;
(e7) Realizem inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança;
(f) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes;
(g) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua;
(h) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
(i) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua;
(j) Disponibilização imediata:
(j1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade;
(j2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua.
(III) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, no prazo de 120 dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.