STF - Plenário

ADI 6.259-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 21/08/2023

Publicação: 14/09/2023

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STF - Plenário

ADI 6.259-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a Resolução CNJ 280/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Resumo Oficial

O SEEU, enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, é um importante incremento na eficiência da atividade jurisdicional. Por isso, ele deve ser estimulado e promovido pelo CNJ em sua missão de efetuar o controle administrativo do Poder Judiciário, à luz dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988.

Em função de sua própria natureza, o SEEU não interfere nos poderes administrativos do estado-membro relativos ao sistema penitenciário de sua responsabilidade. Ao contrário, representa a busca por uma política pública efetiva, que qualifica o sistema de justiça no enfrentamento do grave estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

A efetiva implantação de um sistema único nacional informatizado permite ao Judiciário a integração com outras instituições e contribui para a efetivação dos atos normativos do CNJ, para a aplicação igualitária da legislação penal e do exercício de direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena, bem como para o cumprimento de decisões dos tribunais superiores.

Nesse contexto, inexiste violação ao princípio federativo (CF/1988, art. 1º c/c os arts. 18, caput, e 25, caput), à separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), à competência legislativa estadual (CF/1988, art. 24, I e XI), à autonomia conferida aos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, b; 99, caput; e 125, § 1º), tampouco aos limites do poder normativo do CNJ (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019, com a redação dada pela Resolução 304/2019, ambas do CNJ.

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