STF - Plenário

ADI 5.780-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 30/06/2023

Publicação: 12/07/2023

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STF - Plenário

ADI 5.780-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a Lei federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Nossos Comentários

Lei federal pode dispor sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais?

O STF entendeu que sim. Embora a Constituição Federal preveja que é de competência dos municípios constituir guardar municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, §8°, CF), a lei federal em questão preserva a autonomia dos municípios nesse sentido, pois somente fixa critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais.

A lei impugnada (Lei 13.022/2014) é norma geral que trata da organização das guardas municipais em todos os municípios do Brasil e reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e definir sua estrutura e funcionamento.

Sendo assim, é constitucional a Lei federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Resumo Oficial

Na espécie, a lei impugnada constitui norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.

A jurisprudência desta Corte autoriza o exercício, pelas guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia. Ademais, conforme entendimento do Tribunal, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por essas instituições.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 13.022/2014.

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