STF - Plenário
ADPF 984-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Outros Processos nesta Decisão
ADI 7.191 (2º JULG)-DF
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 02/06/2023
Publicação: 09/06/2023
STF - Plenário
ADPF 984-DF
Tese Jurídica
O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação.
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Resumo Oficial
A questão constitucional examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo, buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas.
No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina.
Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis ao aperfeiçoamento da LC 192/2022 e da LC 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar (PLP) e o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento.
O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a circulação de bens, mercadorias e serviços. O ordenamento jurídico brasileiro permite que tal imposto seja pago por meio de substituição tributária.
Em 2022, duas leis complementares foram aprovadas: a LC 192 e a LC 194. A primeira passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, enquanto a segunda uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.
A LC 194 modificou a metodologia de cálculo das alíquotas do ICMS sobre combustíveis, que em vez de um percentual sobre o preço, passa a ser calculada sobre a unidade de medida (litros, por exemplo). A porcentagem será definida por meio de decisão unânime do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).
Essas leis foram impugnadas por meio de ADPF, em que foi desenvolvida uma espécie de conciliação para conformar os interesses da União com o dos Estados, no âmbito da Comissão de Conciliação e Mediação.
Ficou decidido nessa Comissão, com acordo homologado pelo STF, que as Leis Complementares serão remetidas ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para seu aperfeiçoamento. A União deverá apresentar Projeto de Lei Complementar (PLP) para modificar essas leis.