STF - Plenário

ADI 5.510-PR

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 02/06/2023

Publicação: 09/06/2023

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STF - Plenário

ADI 5.510-PR

Tese Jurídica

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.

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Formas de Provimento

Regra geral, o art.37, II da Constituição prevê a forma de ingresso em cargo ou emprego público:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Provimento é o nome do ato administrativo que designa alguém para titularizar um cargo público. Poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. O chamado "Provimento Derivado" é o nome dado à forma de ingresso de uma pessoa dentro da mesma carreira, uma vez que ela já tem vínculo com aquele ente. 

  • Nomeação: é a entrada para cargo público de quem não fazia parte dele ainda (provimento originário). Pode ser em caráter efetivo ou em comissão. 
  • Promoção: é quando o servidor "sobe" de nível na carreira.
  • Readaptação: quando o servidor é afastado por alguma questão de saúde que impeça de exercer a função, ele poderá ser readaptado em outro cargo de nível semelhante, mas compatível com essa limitação. 
  • Reversão: retorno à atividade do servidor aposentado.
  • Aproveitamento: retorno do servidor posto em disponibilidade.
  • Reintegração: retorno do servidor demitido cuja demissão foi judicialmente invalidada.
  • Recondução: retorno de servidor estável ao cargo que ele ocupava anteriormente.

O Caso

O Estado do Paraná editou uma lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, acabou permitindo a transferência de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário, permitindo a investidura de ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (que exige apenas primeiro grau completo) em cargo de Auditor Fiscal (que exige segundo grau completo).

Isso pode? Não. No Brasil vige o princípio do concurso público, no qual o ingresso na carreira pública só se dá por meio de uma seleção imparcial, permitindo que qualquer um compita em igualdade de condições a cargos, empregos ou funções na administração pública direta e indireta.

Resumo Oficial

É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos, na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Por unanimidade, modulou os efeitos temporais para

(i) que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento;

(ii) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos;

(iii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e

(iv) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares paranaenses 92/2002 e 131/2010, como também para preservar o quadro funcional dos Agentes Fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em Auditores Fiscais e os atos por eles executados.

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