STF - Plenário

ADI 4.346-MG

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 10/03/2023

Publicação: 17/03/2023

STF - Plenário

ADI 4.346-MG

Tese Jurídica

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial.

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Nossos Comentários

Sobre o Poder de Requisição da Defensoria Pública, recomendamos que vejam nossos comentários à ADI 6.860-MT, em que o Supremo declarou constitucional a prerrogativa legal de a Defensoria requisitar, de quaisquer autoridades públicas e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Nesse julgado, o STF excluiu dessa prerrogativa o poder de requisitar instauração de inquérito policial pelo Defensor Público.

O poder de requisição surge para garantir que a Defensoria Pública consiga realizar sua missão institucional de garantir acesso à justiça a pessoas vulneráveis - missão essa também conhecida como "provedoria de justiça". Nesse sentido, para essa finalidade, é. super importante que a instituição consiga obter certidões e documentos públicos de quaisquer autoridades, para instruir ações e garantir direitos. Por essa razão, o poder de requisitar instauração de inquérito foge desse objetivo. 

Resumo Oficial

Não pode ser estendido à requisição de instauração de inquérito policial o raciocínio inerente ao reconhecimento da constitucionalidade do poder concedido à Defensoria Pública de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

O poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no País, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o Código de Processo Penal — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a somente à autoridade judiciária ou ao Ministério Público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a instauração de inquérito policial”, constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais.

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