Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público.
Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
(i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e
(ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais.
Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público.
Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
(i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e
(ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais.