STF - Plenário
ADI 6.860-MT
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 13/09/2022
Publicação: 20/09/2022
STF - Plenário
ADI 6.860-MT
Tese Jurídica
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
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Resumo Oficial
A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público.
Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.
Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.
Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações.
A Defensoria Pública representa o elo constitucional entre a sociedade e o Estado. Tem a função de promover a inclusão das classes sociais menos favorecidas, garantindo o mínimo existencial. Consiste na única estrutura estatal destinada expressamente para trabalhar juridicamente com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais.
Na ADI em questão, o Procurador-Geral da República questionou a LC 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dá aos defensores o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
O PGR pontua que diversas leis estaduais acabaram por reproduzir essa previsão. Contudo, a prerrogativa de ordenar autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos para que expeçam documentos, processos, perícias e vistorias é um atributo conferido aos defensores que os advogados privados não possuem.
Contudo, o STF aponta para o fato de que o papel atribuído à Defensoria pela CF deixa claro que não se trata de categoria equiparada à advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na verdade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público.
Essas prerrogativas dão condições materiais para o exercício das atribuições dos membros da Defensoria, não havendo qualquer tipo de violação ao texto constitucional. Ao contrário, tais disposições concretizam os mandamentos constitucionais.
Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, comprometendo sua função primordial e sua autonomia.
Por esses motivos, decidiu-se que a Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Sendo assim, também é constitucional a edição de leis complementares estaduais regulamentando a requisição.