STF - Plenário

ADPF 860-SP

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 06/02/2023

Publicação: 06/02/2023

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STF - Plenário

ADPF 860-SP

Tese Jurídica Simplificada

O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores viola regra da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, §3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.

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Tese Jurídica Oficial

O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.

Resumo Oficial

A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.

O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos.

Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/ SP, assim como

(i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei 10.261/1968;

(ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar 500/1974;

(iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar 546/1988; e

(iv) dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, todos do Estado de São Paulo. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata do presente julgamento.

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