1ª tese: É inconstitucional o art. 34, XXIII do Estatuto da Advocacia, que prevê como infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços à OAB, depois de regular notificação. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes (art. 37 da mesma norma) da pena de suspensão, interditando o exercício profissional.
2ª Tese: São constitucionais o art. 134, §1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB e os arts.1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que exigem o adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.