STF - Plenário

ADI 7.158-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 06/02/2023

Publicação: 10/02/2023

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STF - Plenário

ADI 7.158-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional o critério (art. 11, §7º, LC nº 87/1996) que considera como Estado destinatário, para recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Resumo Oficial

O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022, além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.

O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art. 155, II, da CF/1988, indica o elemento material da obrigação tributária.

Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária. Destarte, o legislador infraconstitucional — ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das mercadorias ou serviços (§ 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022).

Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para reconhecer a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022.

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