STF - Plenário

ADI 5.421-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 16/12/2022

Publicação: 16/12/2022

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STF - Plenário

ADI 5.421-DF

Tese Jurídica Simplificada

Os estados e municípios podem redefinir o limite da RPV, visando à adequação de suas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

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Tese Jurídica Oficial

Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

Resumo Oficial

Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para

(i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 2015/14.757 do Estado do Rio Grande do Sul; e

(ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF.

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