STF - Plenário
ADPF 828 TPI-quarta-Ref-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 02/11/2022
Publicação: 18/11/2022
STF - Plenário
ADPF 828 TPI-quarta-Ref-DF
Tese Jurídica
Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.
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Resumo Oficial
No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:
(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;
(b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021;
(c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem:
(i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas;
(ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida;
(iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).
A ADPF 828 foi ajuizada em 2020 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), com a intenção de estender o prazo disposto na Lei 14.216/2021 para a retomada das reintegrações de posse e desocupações forçadas enquanto durarem os efeitos da Pandemia.
Vamos entender o contexto dessa ADPF e o que foi resolvido pelo plenário nessa útltima decisão.
O argumento para essas sucessivas prorrogações foi a segurança e dignidade das populações mais vulneráveis, que além do risco de contaminação, da precarização de sua condição financeira e do desemprego gerados pela Pandemia, ainda teriam que suportar a falta de abrigo e moradia.
No entanto, em função da melhora no quadro da Pandemia, o relator determinou, nessa decisão, que fosse adotado regime de transição para retomar gradualmente as reintegrações e remoções.
Como funcionará esse regime de transição?
1. Os TJs e TRFs deverão instalar comissões de conflitos fundiários para auxiliar na operação dos juízes na retomada das ações, ajudando a como será dada a retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF;
2. Ocorrerão audiências de mediação, com participação das Comissões, MP, Defensoria Pública e afins antes da ocorrência das desocupações coletivas, mesmo nos casos em que o mandado já foi expedido;
3. Quando a medida resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, é necessário que seja dado prazo suficiente para a desocupação voluntária da população, além de abrir a possibilidade para que elas sejam encaminhadas a abrigos públicos junto de seus familiares. Além disso, é necessário dar ciência às pessoas afetadas, dando oportunidade de ouvi-las se assim quiserem.