STF - Plenário
ADI 7.088-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 09/11/2022
Publicação: 18/11/2022
STF - Plenário
ADI 7.088-DF
Tese Jurídica
1ª Tese: São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento.
2ª Tese: O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza.
3ª Tese: São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.
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Resumo Oficial
1ª Tese: São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento.
Com efeito, a avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas.
2ª Tese: O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza.
De fato, a Resolução Normativa 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais.
Ressalte-se que a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas, decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol.
3ª Tese: São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.
A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.
Outrossim, não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar tais aspectos para garantir que os usuários de planos particulares continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 10, §§ 7º e 8º, e do art. 10-D da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Lei 14.307/2022.
Sobre o rol taxativo da ANS, recomendamos que dê uma olhada na última decisão do STJ sobre o assunto, que comentamos na plataforma.
PRIMEIRA TESE
A Lei 9.656/1998 foi recentemente modificada pela Lei nº 14.307, de 2022. Dentre essas mudanças, destacamos a seguinte:
Esse prazo foi questionado, sob argumento de que a demora na atualização acabaria inviabilizando o o pedido de medicamentos e comprometendo o direito à saúde. O STF afirmou ser constitucional, justificando o prazo em razão da dificuldade na incorporação de novos tratamentos, já que é uma atividade que demanda pesquisas, estudos prévios, pareceres técnicos, bem como a oitiva dos interessados.
SEGUNDA TESE
Outro dispositivo atacado por essa ação, que também foi modificado pela lei de 2022 foi o seguinte:
O questionamento foi sobre a composição exclusivamente técnica do Conselho, excluindo-se a participação dos usuários e da sociedade civil que é afetada pela atividade do órgão, já que são usuários do Sistema Único de Saúde.
O STF negou esse argumento, firmando a constitucionalidade da composição, sob o agumento de que a formação técnica dos membros os permite compreender as evidências científicas apresentadas nos trabalhos da Comissão, aspecto importante dada a natureza técnica do procedimento de atualização do rol.
TERCEIRA TESE
Por fim, o último dispositivo impugnado foi o artigo 10-D, §3º, relativo ao relatório da Comissão. A alegação do requerente foi que a análise financeira como um dos critérios é temerária, pois apesar de o preço impactar, não deve ser um critério avaliado pelo relatório, que é técnico.
Segundo o STF, a análise do impacto financeiro é constitucional e não vai de encontro à efetivação do direito à saúde. Isso porque essa análise, segundo a Corte, garante a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.