STF - Plenário
RE 1.008.166-SC
Recurso Extraordinário
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 22/09/2022
Publicação: 30/09/2022
STF - Plenário
RE 1.008.166-SC
Tese Jurídica
1ª Tese: A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2ª Tese: A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3ª Tese: O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Vídeos
Nossos Comentários
Resumo Oficial
O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.
A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar sua concretização.
A educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas. Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, confirmando o acórdão recorrido, para assentar o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência.
Direito à Educação
O direito à educação é um direito social, inscrito no artigo 6º e no artigo 205 e seguintes da Constituição. A competência para a regulamentação desse direito é privativa da União, e foi feita pela Lei Federal 9.394, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE). A competência para efetivação desse direito, contudo, é comum a todos os entes.
Apesar de todos os entes serem encarregados de promover a educação em todos os níveis, a Constituição estabelece algumas regras de prioridade para cada um deles.
Educação Básica
O que é considerado "educação básica"? Segundo a LDBE, é o período de ensino dos 4 aos 17 anos (do jardim de infância ao ensino médio).
Segundo a literalidade da LDBE, é obrigatório o oferecimento gratuito da educação básica, compreendida esta a escola às crianças e adolescentes dos 4 aos 17 anos. E as crianças dos 0 a 4 anos? Pela LDBE, deve haver o fornecimento de creche de forma gratuita ("educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade"). Acontece que como o serviço de educação para essa faixa dos 0 aos 4 anos não estava incluída no ensino básico, os municípios muitas vezes se negavam a oferecer o serviço sob o fundamento da reserva do possível e da sua não obrigatoriedade de fornecimento.
O STF, ao julgar esse recurso especial, afirmou a posição de que a educação básica inclui o serviço de educação a todas as crianças com menos de 17 anos. Portanto, o fornecimento gratuito de creche às crianças menores de 4 anos também passou a ser obrigatório.
Portanto, com esse entendimento do Tribunal, a Educação Básica agora compreende:
0 a 3 anos
(Creche)
3 a 5 anos
(Pré-escola)
Quando falamos em educação básica, estamos falando na obrigatoriedade...
- Do fornecimento do serviço? Sim. Necessariamente, quando falamos em educação básica nos referimos à obrigatoriedade da oferta desse serviço educacional pela rede pública.
- Da matrícula? Depois dessa decisão do STF, nem sempre. É obrigatória a matrícula de crianças a partir dos 4 anos na educação básica, mas a matrícula de crianças em creche, apesar de fornecimento obrigatório, não é de matrícula obrigatória.
Portanto, é obrigatório o fornecimento de educação básica, da creche ao ensino médio, para todas as crianças e adolescentes. É obrigatória a matrícula de crianças na rede de ensino a partir dos 4 anos de idade.
Matrícula em localidade próxima
A LDBE garante que a vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental deve ser a mais próxima de sua residência.
Após esse entendimento do STF que explicamos acima, essa previsão da proximidade deve ser estendida também às creches obrigatoriamente fornecidas às crianças menores de 4 anos.