STF - Plenário

ADI 6.660-PE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 20/06/2022

Publicação: 01/07/2022

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STF - Plenário

ADI 6.660-PE

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma estadual que trata sobre a destinação de depósitos judiciais e extrajudiciais efetuados por terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

Resumo Oficial

Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores (CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual (CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União.

Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a separação dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados ─ pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes ─; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988; bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

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