Contexto
A Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) questionou perante o STF normas que fixaram a cobrança sobre o exercício de outorga de uso de radiofrequência, e instituíram as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento a serem pagas pelas operadoras de telecomunicações e de radiofrequência:
Lei 5.070/1966
Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
Partindo da premissa de que o FISTEL, criado pela referida Lei, tem por objetivo "prover ao Estado recursos para despesas na fiscalização do serviço de telecomunicações", a requerente sustenta que há diferença entre os serviços de telecomunicações e de radiofusão, de acordo com os arts. 21, XI e XII e 221 a 224 da CF.
Argumenta que a redação originária do FISTEL não incluía o setor de radiofusão, acrescido posteriormente. No seu entendimento, há inconstitucionalidade material nas normas atacadas, em razão da afronta ao art. 145, II, da CF, sob o argumento de que as taxas só devem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potecial, de serviços públicos divisíveis e específicos.
Como essa fiscalização é feita pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), surge a seguinte controvérsia: é legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiofusão? É legítima a imposição das referidas taxas?
Lembrando que o poder de polícia consiste na atividade da administração pública de limitar ou condicionar, por meio de atos normativos, a liberdade e a propriedade dos indivíduos em geral em favor do bem comum.
Julgamento
Inicialmente, destaca-se que o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e da Fiscalização de Funcionamento.
A totalidade do montante que integra o FISTEL é aplicada pela ANATEL nas atividades previstas legalmente, merecendo destaque a fiscalização dos serviços de radiofusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, a ANATEL não é responsável pela outorga desses serviços - que permanece no âmbito do Poder Executivo -, mas somente pela fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que foi atribuído à Agência. Consequentemente, é legítima a imposição das referidas taxas.
Além disso, os recursos do Fundo são utilizados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiofusão. Por isso, não há violação ao princípio da isonomia.
Por esses motivos, o Supremo julgou improcedente a ação estabelecendo que é legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiofusão.
Contexto
A Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) questionou perante o STF normas que fixaram a cobrança sobre o exercício de outorga de uso de radiofrequência, e instituíram as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento a serem pagas pelas operadoras de telecomunicações e de radiofrequência:
Partindo da premissa de que o FISTEL, criado pela referida Lei, tem por objetivo "prover ao Estado recursos para despesas na fiscalização do serviço de telecomunicações", a requerente sustenta que há diferença entre os serviços de telecomunicações e de radiofusão, de acordo com os arts. 21, XI e XII e 221 a 224 da CF.
Argumenta que a redação originária do FISTEL não incluía o setor de radiofusão, acrescido posteriormente. No seu entendimento, há inconstitucionalidade material nas normas atacadas, em razão da afronta ao art. 145, II, da CF, sob o argumento de que as taxas só devem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potecial, de serviços públicos divisíveis e específicos.
Como essa fiscalização é feita pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), surge a seguinte controvérsia: é legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiofusão? É legítima a imposição das referidas taxas?
Julgamento
Inicialmente, destaca-se que o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito de uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e da Fiscalização de Funcionamento.
A totalidade do montante que integra o FISTEL é aplicada pela ANATEL nas atividades previstas legalmente, merecendo destaque a fiscalização dos serviços de radiofusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, a ANATEL não é responsável pela outorga desses serviços - que permanece no âmbito do Poder Executivo -, mas somente pela fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que foi atribuído à Agência. Consequentemente, é legítima a imposição das referidas taxas.
Além disso, os recursos do Fundo são utilizados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiofusão. Por isso, não há violação ao princípio da isonomia.
Por esses motivos, o Supremo julgou improcedente a ação estabelecendo que é legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiofusão.