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STF - Segunda Turma

RHC 178.512-SP

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 22/03/2022

Publicação: 01/04/2022

STF - Segunda Turma

RHC 178.512-SP

Tese Jurídica Simplificada

A condenação anterior por porte de drogas para consumo pessoal não deve ser levada em consideração para fins de reincidência, por violação ao princípio da proporcionalidade.

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Tese Jurídica Oficial

Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.

Resumo Oficial

O delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inc. I); “prestação de serviços à comunidade” (inc. II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inc. III).

Não se afigura razoável, portanto, permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência.

Deve-se ponderar, ainda, que a reincidência depende da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental.

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