STF - Plenário
RE 627.280-RJ
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 18/03/2022
Publicação: 25/03/2022
STF - Plenário
RE 627.280-RJ
Tese Jurídica Simplificada
A controvérsia sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT é infraconstitucional, não se aplicando os efeitos da repercussão geral.
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Tese Jurídica Oficial
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.
Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.
Em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei 4.502/1964, Lei 10.451/2002, Decreto 4.070/2001 e Decreto 4.544/2002), cabe a revisão do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, após rever o reconhecimento da repercussão geral quanto ao Tema 502 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário.