STF - Plenário
ADI 4.980-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 10/03/2022
Publicação: 25/03/2022
STF - Plenário
ADI 4.980-DF
Tese Jurídica Simplificada
Para os crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, a Representação Fiscal para Fins Penais só será encaminhada ao MPF depois de encerrado o processo administrativo de constituição do crédito tributário correspondente.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996. A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.
O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador. Ademais, o entendimento pela constitucionalidade da norma encontra apoio na jurisprudência do STF.
Com esses entendimentos, o Plenário conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos nela formulados.