STF - Segunda Turma

RHC 206.846-SP

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 22/02/2022

Publicação: 11/03/2022

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STF - Segunda Turma

RHC 206.846-SP

Tese Jurídica Simplificada

A não observância do procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas acarreta a nulidade do ato. Eventual condenação só poderá ser feita se houver elementos independentes.

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Nossos Comentários

Contexto

O art. 226 do CPP trata sobre o procedimento a ser adotado quando, em um processo penal, for necessário o reconhecimento de pessoas e coisas:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

No caso concreto, um homem afirma que foi condenado por roubo indevidamente, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, uma vez que os policiais teriam, no momento da abordagem, fotografado o suspeito e enviado a foto a seus colegas que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Por isso, o homem foi conduzido à delegacia, onde se procedeu ao reconhecimento pessoal.

A defesa argumenta que o reconhecimento pessoal, realizado em sede policial e em juízo, é nulo em razão da fotografia realizada no momento da abordagem.

Histórico

Em 2020, o STJ, ao julgar o HC 598.886/SC, fixou a obrigatoriedade do procedimento de reconhecimento previsto no referido dispositivo. Segundo a Corte, esse procedimento não é mera sugestão do legislador e, por isso, seu descumprimento torna inválido o reconhecimento do indivíduo suspeito, e não poderá fundamentar eventual condenação, mesmo se o reconhecimento for confirmado em juízo.

O caso ocorreu em Santa Catarina, onde dois indivíduos foram condenados, cada um, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão mais multa em razão da suposta prática de roubo em um restaurante, com uso de arma de fogo. Foi feito o reconhecimento fotográfico de um dos suspeitos . 

Ainda na fase de inquérito, a autoridade policial exibiu às vítimas do roubo fotos previamente selecionados do suposto suspeito. A defesa alegou que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base no reconhecimento fotográfico extrajudicial, o qual não foi corroborado por outros elementos probatórios.

Casos como esses são relevantes pois evidenciam como as ações dos próprios agentes do sistema de justiça criminal podem levar a condenações errôneas, ao gerar falsos reconhecimentos. 

Para conhecer mais sobre o tema, recomendamos a leitura do seguinte artigo: Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência.

Julgamento

No mesmo sentido assentado pelo STJ, o STF entendeu que, no caso concreto, o reconhecimento judicial estava viciado pelo reconhecimento fotográfico, que foi realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não havia nenhuma outra prova nos autos no sentido de confirmar a autoria sobre o recorrente.

Segundo o Supremo, o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

O descumprimento desse procedimento torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.

Lembrando que, segundo a teoria da prova ilícita por derivação (teoria da árvore envenenada ou, ainda, do “efeito à distância"), quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, não é possível aceitar as provas dela derivadas. A ideia é que o sistema probatório seria incoerente se deixasse de estender a ilicitude às provas derivadas daquela obtida por meios ilícitos.

No caso concreto, o reconhecimento pessoal não está justificado por elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado. Por isso, são proibidas medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

Diante disso, conclui-se que a não observância do procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas acarreta a nulidade do ato. Eventual condenação só poderá ser feita se houver elementos independentes. 

Tese Jurídica Oficial

A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

Resumo Oficial

O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.

A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

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