STF - Plenário

ADI 6.490-PI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 21/02/2022

Publicação: 24/02/2022

STF - Plenário

ADI 6.490-PI

Tese Jurídica Simplificada

É proibida a utilização de recursos vinculados ao FUNDEB em prol do combate à pandemia de Covid-19, ainda que de modo excepcional.

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A ADI em questão foi ajuizada pelo governador do Piauí a fim de dar interpretação conforme à Constituição do inciso IV do art. 60 do ADCT, dos arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996, do caput do art. 2º, do caput do art. 21 e do inciso I do art. 23 da Lei 11.494/1997. O objetivo é poder utilizar recursos vinculados ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) em prol de ações de combate à pandemia do coronavírus, em caráter excepcional.

O governador afirmou que o estado do Piauí é credor de R$ 1,6 bilhão proveniente de decisão definitiva do TRF-1, que determinou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao FUNDEB devidos pela União ao estado entre os anos de 1998 e 2006. Ele pretendia usar 35% desse valor no combate à pandemia, o que, no seu entendimento, não geraria dano aos investimentos com educação previstos na lei orçamentária. 

O STF, por sua vez, proibiu o uso de recursos vinculados ao Fundo para ações de combate à pandemia, ainda que em caráter excepcional.

Segundo o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, a EC 108/2020 acrescentou o art. 212-A à Constituição Federal de modo a estabelecer o FUNDEB como um programa permanente. Além disso, embora a Lei 14.113/2020 tenha revogado a antiga legislação de regência do fundo (Lei 11.494/2007), ela manteve sua natureza contábil e sua destinação voltada à educação.

A Ministra entendeu que, na verdade, o pedido do governador tinha por objetivo a suspensão temporária dos efeitos da lei regulamentadora de modo a viabilizar atuação contrária ao texto constitucional. 

Contudo, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de não ser possível usar os recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, já que possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas envolvendo exclusivamente a área da educação. Assim, apesar da gravidade da pandemia e dos seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o uso de uma verba destinada pela Constituição à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para outros fins. Importante também destacar os impactos da pandemia na educação e a necessidade de verbas para a implementação de aulas remotas e outras ações voltadas à manutenção do ensino.

Em resumo, é proibida a utilização de recursos vinculados ao FUNDEB em prol do combate à pandemia de Covid-19, ainda que de modo excepcional.

Tese Jurídica Oficial

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Resumo Oficial

Os precedentes da Corte são firmes quanto à impossibilidade do uso dos recursos do FUNDEB para gastos não relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional. Portanto, ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido.

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