STF - Plenário

ADI 5.522-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 18/02/2022

Publicação: 25/02/2022

STF - Plenário

ADI 5.522-SP

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma estadual que prevê independência funcional a delegados de polícia e atribui à policia civil o caráter de função essencial à justiça.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica.

Resumo Oficial

A polícia civil está, necessariamente, subordinada ao chefe do Poder Executivo estadual, logo, não é possível atribuir-lhe independência funcional, sob pena de ofensa ao art. 129, I, VI e VIII, bem como ao art. 144, § 6º, da Constituição Federal (CF).

As normas, ainda que originárias do poder constituinte decorrente, que venham a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da CF, padecem de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional 35/2012 do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Constituição paulista.

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