STF - Plenário
ARE 1.341.061-SC
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 15/10/2021
Publicação: 18/02/2022
STF - Plenário
ARE 1.341.061-SC
Tese Jurídica Simplificada
Não cabe ao Poder Judiciário estender o percentual máximo do adicional de compensação por disponibilidade militar a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).
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Tese Jurídica Oficial
Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
Resumo Oficial
Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).
Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1175 RG). Vencido o ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer o agravo e desprover o recurso extraordinário.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar
O adicional de compensação por disponibilidade militar é uma parcela remuneratória devida mensalmente ao militar por conta de sua disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Tal adicional foi criado pela Lei 13.954/2019 e incide sobre o soldo de forma escalonada, variando de 5%, para as patentes mais baixas, a 41% para as mais altas.
Na origem, um segundo sargento do Exército, que recebe o adicional no percentual de 6%, ajuizou ação a fim de obter o pagamento no percentual de 41%. Para ele, a parcela remunera um mesmo fato gerador (estar à disposição permanente e com dedicação exclusiva) com percentuais distintos, ferindo o princípio da isonomia.
Cabe ao Poder Judiciário analisar essa questão?
Segundo dispõe a Súmula Vinculante 37 do STF:
Sendo assim, não é possível conceder o adicional de compensação por disponibilidade militar no percentual máximo a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Além disso, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros. A análise desses elementos é de competência exclusiva do Executivo (que possui a iniciativa de lei) e do Legislativo.
A variação no percentual do adicional fere o princípio da isonomia?
O presidente do STF, Luiz Fux, entendeu que a diferenciação entre os percentuais não ofende o princípio da isonomia, pois leva em consideração os pilares da hierarquia e da disciplina, os quais estruturam as Forças Armadas.
Disso, conclui-se que não cabe ao Poder Judiciário estender o percentual máximo do adicional de compensação por disponibilidade militar a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).