STF - Plenário

ADI 6.668-MG

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 11/02/2022

Publicação: 18/02/2022

STF - Plenário

ADI 6.668-MG

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que proíba a negativação de usuário que deixou de pagar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

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Nossos Comentários

Competência Legislativa 

As competências legislativas podem ser:

  1. Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 
  2. Concorrentes: União, estados e DF podem legislar.

Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior,  as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Caso e Julgamento

A Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais dispõe:

Art. 3º [...]

Parágrafo único. É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.

O STF entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão pelos seguintes motivos:

A norma trata sobre concessão de serviço público e proteção ao consumidor.

Quanto ao primeiro tema, a competência para elaborar a lei de delegação do serviço público que tratará dos direitos dos usuários é do ente federado que é titular desse serviço. Ocorre que essa lei deve tratar apenas sobre aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei federal fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, segundo o art. 22, XXVII, e o art. 175, caput, e parágrafo único, inciso II, todos da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

II - os direitos dos usuários;

Os estados também não têm competência para legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor. As normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros dos consumidores (arts. 43 e 44 do CDC). Por esse motivo, não é razoável que uma lei estadual possa estabelecer restrições nesse sentido, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes federativos serve somente para detalhar a questão, complementando-a, mas jamais promovendo alterações em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma.

Dito isso, conclui-se que é inconstitucional lei estadual que proíba a negativação de usuário que deixou de pagar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Resumo Oficial

Não compete aos estados legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor ou concessão de serviço público [Constituição Federal (CF), art. 175, parágrafo único, II].

A competência para elaborar a lei de delegação do serviço público que tratará dos direitos dos usuários pertence ao ente federado dele titular. No entanto, essa lei cobrirá apenas os aspectos específicos da delegação, pois cabe à lei nacional fixar as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos (CF, art. 22, XXVII, e art. 175, caput).

Ademais, as normas gerais sobre consumo, editadas pela União, não preveem qualquer restrição quanto aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores [Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 43 e 44]. Assim, não é razoável conceber que uma lei estadual possa estabelecer restrições quanto aos débitos que não podem ser inscritos em banco de dados ou cadastro de consumidores, criando situações não isonômicas em determinada região. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei 18.309/2009 do Estado de Minas Gerais.

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