STF - Plenário

ADI 5.584-MT

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 03/12/2021

Publicação: 10/12/2021

STF - Plenário

ADI 5.584-MT

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional o uso de índices federais de correção monetária como parâmetro para reajuste da remuneração de servidores públicos estaduais ou municipais.

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Nossos Comentários

O artigo 37, XIII, da Constituição Federal impede que haja aumentos em cascata na remuneração de pessoal no serviço público ao estabelecer que:

Art. 37.

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

Importante ressaltar também que não é possível vincular o reajuste da remuneração dos servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo em vista a autonomia dos entes federativos para concederem reajuste a seus servidores. Essa vinculação viola também o Enunciado 42 da Súmula Vinculante:

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Com esse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004 do estado do Mato Grosso, que estabelece a política de revisão anual da remuneração e dos subsídios para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

Em resumo, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional o uso de índices federais de correção monetária como parâmetro para reajuste da remuneração de servidores públicos estaduais ou municipais.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Resumo Oficial

Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.

Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores, bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

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