STF - Plenário
ADI 6.492-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 6.536-DF • ADI 6.882-DF • ADI 6.583-DF
Relator: Luiz Fux
Julgamento: 02/12/2021
Publicação: 10/12/2021
STF - Plenário
ADI 6.492-DF
Tese Jurídica
É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.
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Resumo Oficial
A lei 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal (CF), possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.
Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios, do Distrito Federal e dos estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.
Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
A Lei 14.026/2020, que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, foi questionada perante o STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com base nos seguintes argumentos:
O STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 14.026/2020.
Para o Tribunal, a Lei encontra fundamento nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal, segundo os quais:
A norma possibilitou contratações públicas compatíveis com a autoadministração dos municípios. Assim, embora o planejamento das atividades continue sendo de responsabilidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é resultado das decisões em dois níveis, o plano federal e o plano estadual, não havendo violação à autonomia municipal.
Quanto à possível ofensa ao princípio federativo, o Partido apontou especificamente a nova redação ao art. 50 da Lei 11.445/2007, a qual determina os requisitos para que municípios, Distrito Federal e estados sejam beneficiados com transferências voluntárias, onerosas e não onerosas por parte da União. Para o STF, não há violação ao princípio federativo, pois trata-se de mecanismo de compliance, sendo que as condições para a destinação de recursos federais por meio de transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, através de um contrato, não sendo necessária a existência de lei disciplinadora das condições para recebimento das dotações.
Por fim, a extinção do contrato de programa para a execução dos serviços públicos é medida proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais legítimos. Essa proibição se assemelha è delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estabelece metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), busca estimular a concorrência para os mercados e aumentar a eficiência na prestação dos serviços.
Sendo assim, concluiu-se que é constitucional o novo marco legal do saneamento básico.