STF - Plenário

ADI 3.804-AL

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 03/12/2021

Publicação: 10/12/2021

STF - Plenário

ADI 3.804-AL

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se vincula à estrutura da Corte de Contas e não possui autonomia jurídica e iniciativa legislativa para tratar sobre sua estrutura organizacional.

Segunda Tese

É inconstitucional exigir lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.

Terceira Tese

É inconstitiucional a equiparação de vencimentos e vantagens entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

Segunda Tese

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.

Terceira Tese

A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

Resumo Oficial

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, a Constituição Federal (CF) não concedeu ao órgão Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, nem a iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento.

É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.

O domínio normativo da lei complementar somente é exigido para determinadas matérias que a CF, expressamente, determina. Desse modo, a lei complementar não é instrumento normativo adequado para a fixação de regras concernentes à organização do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas da União.

A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

As únicas prescrições do Ministério Público comum aplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas são aquelas que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, I, da CF), às vedações (art. 128, § 5º, II, da CF) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF). Ademais, a equiparação automática de vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público comum aos membros do Parquet especial implica vinculação de vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XIII, da CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou o pedido procedente, em parte, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do art. 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão “vencimentos, vantagens”.

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