STF - Plenário

ADI 6.928-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 22/11/2021

Publicação: 26/11/2021

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STF - Plenário

ADI 6.928-DF

Tese Jurídica

Primeira Tese

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

Segunda Tese

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

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Resumo Oficial

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

A exigência de correlação de conteúdos entre a medida provisória e o projeto de lei de sua conversão não tem força para afastar a atribuição de, no curso do processo legislativo, propor emendas às medidas provisórias. Essa faculdade do legislador é inerente ao controle democrático dos atos do Poder Executivo e pode eventualmente resultar em acréscimos ou modificações em seu texto.

Com efeito, o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa da Constituição Federal (CF).

Entretanto, as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada. O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema cuidado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente.

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado para reconhecer a constitucionalidade do art. 6º da Lei 14.131/2021.

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