STF - Plenário

ADPF 686-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 18/10/2021

Publicação: 22/10/2021

STF - Plenário

ADPF 686-DF

Tese Jurídica Simplificada

A ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser usada para substituir as vias processuais ordinárias.

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Contexto

A ADPF em questão foi proposta pelo PSOL em desfavor dos atos, práticas, discursos e pronunciamentos do Presidente da República e de seus Ministros e assessores mais próximos, a fim de que observem o Estado de Direito e os deveres com a saúde previstos na Constituição Federal.

Segundo o partido, a ação se fundamentou nos episódios em que Bolsonaro e membros do seu governo fizeram declarações ou integraram manifestações públicas pedindo o fechamento do Congresso Nacional e do próprio STF. Além disso, tem como base as situações de descumprimento das recomendações das autoridades sanitárias mundiais por parte do Presidente, disseminando ideias contra o isolamento social e comparecendo a reuniões e aglomerações sem máscara, durante a pandemia de Covid-19.

Seria a ADPF o remédio mais adequado à pretensão veiculada pelo partido?

ADPF

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, é ação do controle de constitucionalidade concentrado que busca reparar lesão a preceito fundamental, ou seja, a quaisquer normas constitucionais que versem sobre organização do Estado e dos Poderes, Princípios Fundamentais, Direitos e garantias Fundamentais, e outras cláusulas que façam parte da “espinha dorsal” da Constituição, estando elas explícitas ou implícitas no texto da Lei Maior.

A ação também é o meio adequado para dirimir controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, inclusive os anteriores à Constituição Federal. Está prevista no art. 102, §1º e na Lei 9.882/99.

Segundo o STF, as ações de controle concentrado de constitucionalidade são processos de natureza objetiva, que não é compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas.

Nesses casos, a jurisdição tem por objeto somente a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados de generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo.

Logo, a ADPF não é a ação adequada ao pedido feito pelo PSOL.

Diante disso, conclui-se que a ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser usada para substituir as vias processuais ordinárias.

Tese Jurídica Oficial

Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.

Resumo Oficial

A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas.

A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem por objeto, única e exclusivamente, a validade formal ou material de leis e atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu caráter objetivo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

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