STF - Plenário

ADI 6.720-AL

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.721-RJ ADI 6.722-RO

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 24/09/2021

Publicação: 01/10/2021

STF - Plenário

ADI 6.720-AL

Tese Jurídica Simplificada

Embora o art. 57, §4º, da CF não seja norma de reprodução obrigatória por parte dos estados, os membros das mesas das assembleias legislativas estaduais só podem ser reeleitos ou reconduzidos sucessivamente para o mesmo cargo uma única vez.

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Nossos Comentários

A Mesa Diretora é um órgão presente no Poder Legislativo de todas as esferas da federação (União, estados e municípios), que realiza funções de direção, administração e execução. 

No âmbito federal, cada uma das Casas Legislativas se reúne em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, sendo proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art. 57, §4º).

Lembrando que a legislatura é um período de 4 anos, que corresponde ao tempo de duração do mandato de um deputado. Isso quer dizer que o deputado é eleito para uma legislatura, ou seja, seu mandato dura 4 anos. Já o senador é eleito para duas legislaturas, pois exerce mandato de 8 anos.

No caso, foram questionados dispositivos das constituições dos estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia, os quais permitem a reeleição dos membros da Mesa Diretora de suas respectivas Assembleias Legislativas. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, autor da ação, afirma tratar-se de violação ao art. 57, §4º, da CF, que seria de observância obrigatória pelos estados.

O STF, por sua vez, entende que não incide o princípio da simetria quanto à norma do art. 57, §4º, da CF. Isso porque a eventual diferença quanto à possibilidade de reeleição dos membros das Mesas Diretoras não representa rompimento ou ameaça de rompimento da unidade entre os entes federados. As Casas Legislativas estaduais possuem relativa autonomia em relação ao processo eletivo da mesa diretora, conferindo-lhes poder de auto-organização nesse tema. Apesar disso, esse poder não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicanos e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporaneidade desse tipo de mandato, evitando-se a perpetuidade.

Concluiu-se que embora o art. 57, §4º, da CF não seja norma de reprodução obrigatório por parte dos estados, os membros das mesas das assembleias legislativas estaduais só podem ser reeleitos ou reconduzidos sucessivamente para o mesmo cargo uma única vez.

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros.

Segunda Tese

É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Resumo Oficial

Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez.

Não incide o princípio da simetria relativamente à norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal (CF).

De fato, a unidade entre os entes federados não parece ser rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas. A autonomia de cada um deles, por outro lado, confere o poder de auto-organização nesse tema, que, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato.

Com base nesse entendimento, após converter o julgamento dos referendos das medidas cautelares em ações diretas em julgamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados para fixar interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia, e, por arrastamento, dos regimentos internos das respectivas assembleias legislativas, no sentido de permitir apenas uma reeleição dos membros das suas mesas diretoras para os mesmos cargos em mandatos consecutivos. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

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