Primeira Tese
A eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
Segunda Tese
A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e
Terceira Tese
O limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo da mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político. Estes exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder.
O critério objetivo de uma única reeleição/recondução sucessiva — fornecido pela Emenda Constitucional 16/1997, que introduziu o instituto da reeleição — serve ao equacionamento da questão. Na espécie, o limite à reeleição refere-se ao mesmo cargo do órgão de direção, porquanto o óbice da recondução a qualquer cargo poderia implicar dificuldades relevantes ao regular funcionamento da assembleia legislativa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no matiz conferido pela aplicação analógica do art. 16 da Constituição Federal (CF), premente convir que o novo entendimento jurisprudencial somente pode ser exigido de modo temperado, nos termos das teses fixadas.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo (CES/ES), ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa (RIAL/ES), ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins (CES/TO) e ao art. 51, § 5º, da Constituição do Estado de Sergipe (CES/SE) e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora, mantida a composição da mesa de assembleia legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (6.4.2021), assentando as aludidas teses. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo da mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político. Estes exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder.
O critério objetivo de uma única reeleição/recondução sucessiva — fornecido pela Emenda Constitucional 16/1997, que introduziu o instituto da reeleição — serve ao equacionamento da questão. Na espécie, o limite à reeleição refere-se ao mesmo cargo do órgão de direção, porquanto o óbice da recondução a qualquer cargo poderia implicar dificuldades relevantes ao regular funcionamento da assembleia legislativa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no matiz conferido pela aplicação analógica do art. 16 da Constituição Federal (CF), premente convir que o novo entendimento jurisprudencial somente pode ser exigido de modo temperado, nos termos das teses fixadas.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo (CES/ES), ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa (RIAL/ES), ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins (CES/TO) e ao art. 51, § 5º, da Constituição do Estado de Sergipe (CES/SE) e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora, mantida a composição da mesa de assembleia legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (6.4.2021), assentando as aludidas teses. Vencidos, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.