Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.
A exigência da comprovação documental do motivo do não comparecimento às provas do ENEM 2020 — como requisito para a obtenção de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 — revela-se destituída de razoabilidade e vulnera preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF). As políticas públicas devem se voltar ao incentivo da continuidade dos projetos de vida dos estudantes e não o contrário, como faz a norma inscrita nos itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação.
A aludida exigência acaba por penalizar os estudantes que fizeram a difícil escolha de faltar às provas para atender às recomendações das autoridades sanitárias como forma de conter a disseminação da Covid-19. Ao assim dispor, o ato questionado desprestigia as políticas estatais de incentivo à observância dessas recomendações sanitárias, contrariando o dever de proteção da saúde pública (CF, art. 196).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, concedeu medida cautelar, para determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de taxa, deixando-se de exigir justificativa de ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico — como previsto no item 1.4.1 do edital do ENEM 2020 (Edital 55/2020 – ENEM digital e Edital 54, de 28 de julho de 2020 – ENEM impresso), para que seja concedida a isenção na taxa de inscrição aos estudantes que comprovarem incidir em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas.
A exigência da comprovação documental do motivo do não comparecimento às provas do ENEM 2020 — como requisito para a obtenção de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 — revela-se destituída de razoabilidade e vulnera preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF). As políticas públicas devem se voltar ao incentivo da continuidade dos projetos de vida dos estudantes e não o contrário, como faz a norma inscrita nos itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação.
A aludida exigência acaba por penalizar os estudantes que fizeram a difícil escolha de faltar às provas para atender às recomendações das autoridades sanitárias como forma de conter a disseminação da Covid-19. Ao assim dispor, o ato questionado desprestigia as políticas estatais de incentivo à observância dessas recomendações sanitárias, contrariando o dever de proteção da saúde pública (CF, art. 196).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, concedeu medida cautelar, para determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de taxa, deixando-se de exigir justificativa de ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico — como previsto no item 1.4.1 do edital do ENEM 2020 (Edital 55/2020 – ENEM digital e Edital 54, de 28 de julho de 2020 – ENEM impresso), para que seja concedida a isenção na taxa de inscrição aos estudantes que comprovarem incidir em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas.