STF - Plenário

ADI 6.592-AM

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 03/09/2021

Publicação: 10/09/2021

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STF - Plenário

ADI 6.592-AM

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que trata sobre a aceitação de diplomas de universidades estrangeiras.

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Nossos Comentários

Se uma pessoa faz mestrado ou doutorado fora do país e deseja validar o diploma no Brasil, deve seguir determinadas regras. Quem tem competência para editar tais regras?

De acordo com o STF, o reconhecimento do diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros envolve a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, a qual pertence privativamente à União, nos termos do art. 22, XXIV, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

Isso porque o processo de internalização desses títulos acadêmicos configura matéria de interesse geral, o que demanda um tratamento uniforme da matéria em todo o país. Se cada estado legislasse de forma diferente sobre o assunto, isso poderia colocar em risco a estrutura da política nacional de educação. 

Lembrando que as competências legislativas privativas da União estão dispostas no art. 22 da CF, cabendo somente à União legislar sobre essas matérias. Porém, a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas por meio de lei complementar do Congresso Nacional.

Assim, é inconstitucional lei estadual que trata sobre a aceitação de diplomas de universidades estrangeiras.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

Resumo Oficial

Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros.

A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é matéria de interesse geral e impõe tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política nacional de educação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 245/2015 do Estado do Amazonas.

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