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STF - Plenário

ARE 954.858-RJ

Recurso Extraordinário com Agravo

Repercussão Geral

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 20/08/2021

Publicação: 27/08/2021

STF - Plenário

ARE 954.858-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Os atos de Estados estrangeiros que violam direitos humanos não têm imunidade de jurisdição.

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Tese Jurídica Oficial

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.

Resumo Oficial

A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

A imunidade de jurisdição de Estado soberano em razão de ato de império tem fonte no direito costumeiro. Este, ainda que tenha status elevado no direito internacional, nem sempre deve prevalecer. É que atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, são atos ilícitos, seja por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.

Ademais, em hipóteses como essa, devem prevalecer os direitos humanos tal como determina o art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quando se fez a explícita opção normativa por um paradigma novo nas relações internacionais, no qual são preponderantes, não mais a soberania dos Estados, mas os seres humanos.

No caso, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de netos ou de viúvas de netos de cidadão brasileiro não combatente que morreu em decorrência de ataque feito por submarino alemão a barco pesqueiro localizado no mar territorial brasileiro, durante a II Guerra Mundial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 944 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, afastando a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux (Presidente) e Marco Aurélio.

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